Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001248-38.2026.8.16.0173 Recurso: 0001248-38.2026.8.16.0173 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Requerente(s): THIALES THOMAZINE DE GODOY Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - THIALES TOMAZINE DE GODOY interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, em síntese, a violação dos artigos 28-A e 387, inciso II, do Código de Processo Penal, bem como dos artigos 33, § 2º, alínea "a", e 59 do Código Penal. Sustentou, inicialmente, que a recusa de oferecimento do acordo de não persecução penal pautou-se em fundamentação inidônea. Defendeu que o quantum da reprimenda corporal estabelecida e as circunstâncias judiciais favoráveis autorizam a imposição do regime inicial aberto para o cumprimento da sanção. Por fim, pleiteou o reconhecimento do período de recolhimento domiciliar noturno e nos finais de semana para fins de detração penal, com a consequente declaração de extinção da pena. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). Argumentou, em resumo, que a recusa na oferta do benefício despenalizador está devidamente motivada por elementos concretos e em harmonia com as diretrizes das Cortes Superiores; que a fixação do regime inicial semiaberto se ampara na reincidência e alinha-se à jurisprudência da Corte Superior; e, ainda, que o pleito de detração penal carece do indispensável prequestionamento por não ter sido objeto de debate prévio pelo Colegiado de origem. Por fim, destacou que a análise da idoneidade da fundamentação ministerial exigiria o revolvimento de fatos e que a consonância do julgado com a orientação sumulada impede o seguimento do recurso. II - O acórdão recorrido manteve a condenação pela prática do crime de embriaguez ao volante, rejeitando a preliminar de cabimento do acordo de não persecução penal. A Câmara julgadora destacou a inviabilidade de concessão da benesse diante da recusa fundamentada do Ministério Público, bem como manteve a fixação do regime inicial semiaberto e não conheceu do pedido de detração penal, remetendo a análise ao juízo da execução. A propósito, o acórdão consignou que: “Além disso, também não pode ser conhecido o pleito de reconhecimento da detração da pena, com a consequente extinção da pena pelo acusado, pois a apreciação dessa matéria compete ao Juízo da Execução. (...) A análise de detração penal somente é cabível na fase de cognição quando há a possibilidade de alteração do regime inicial da pena privativa de liberdade, o que não é a hipótese, pois a sentença fixou o regime menos gravoso possível para o cumprimento de pena pelo apelante. Desse modo, a verificação da pertinência da detração do período em que o apelante cumpriu medidas cautelares deve ser procedida diretamente no Juízo da Execução para a correta aferição acerca da sua situação executória, nos termos do art. 66, I, 'c', da Lei de Execução Penal. (...) Da análise dos autos, o Ministério Público atuante em primeiro grau entendeu não ser recomendado o benefício, no momento do oferecimento da denúncia (...) A despeito da manifestação contrária ao benefício, a defesa pleiteou que os autos fossem encaminhados à instância ministerial revisora para reconsideration da fundamentação exarada (...) Contudo, a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos do Ministério Público reiterou a negativa de oferecimento do acordo (...) Posteriormente, após nova arguição da defesa em sede recursal, a fim de evitar nulidade, o feito foi encaminhado à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos do Ministério Público para o reexame da proposta de ANPP, não tendo sido a remessa conhecida, diante da inexistência de fato superveniente apto a atrair a revisão da oferta do acordo. Desse modo, rejeito a tese aventada pela defesa. (...) Diferentemente do que alega a defesa, a despeito da ausência de valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, é pacífico o entendimento de que os regimes iniciais de cumprimento de pena a serem aplicados em caso de réu reincidente são o semiaberto ou o fechado. (...) Desse modo, considerando o total da pena aliado à reincidência e ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal, correta a sentença que estabeleceu o regime inicial semiaberto.” (Apelação Criminal, mov. 38.1, fls. 5-11) Opostos embargos de declaração, o Colegiado rejeitou-os por entender que a pretensão do embargante consistia em mero inconformismo com o objetivo de rediscutir o mérito do julgado. Na ocasião, a Câmara julgadora reforçou que a recusa ao oferecimento do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público foi amplamente fundamentada e referendada pelo órgão revisor do Parquet, inexistindo omissão ou deficiência de motivação no acórdão. Ao assim decidir, o Colegiado alinhou seu entendimento à orientação da Corte Superior que, ao julgar o REsp 1.890.343/SC sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1098), fixou as seguintes teses: “3.1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP). 3.2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3.3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 3.4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso. (...) 5. Recurso especial do Ministério Público Federal a que se nega provimento. (REsp n. 1.890.343/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10 /2024) Com efeito, “o Ministério Público, inclusive por meio do Procurador-Geral de Justiça, justificou a recusa do ANPP com base na inadequação da medida ao caso concreto, (...). Inexiste nulidade ou violação do contraditório quando o Parquet fundamenta a recusa e esgota- se a análise pelo órgão revisor, inviabilizando nova remessa ou imposição judicial do acordo” (AgRg no HC n. 930.583/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025). Desse modo, aplica-se o disposto no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. No que se refere à fixação do regime de cumprimento da pena, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “a condição de reincidente do paciente impede a fixação do regime aberto, sendo o regime semiaberto o mais brando legalmente admitido, conforme o art. 33, § 2º, c, do Código Penal e a Súmula 269 do STJ” (HC n. 971.824/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025). Veja-se, também, a esse respeito: “o quantitativo de pena, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência, autorizam a manutenção do agravante no regime mais gravoso.” (AgRg no HC n. 878.628/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3 /2025) Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Por fim, no que tange à alegada violação do artigo 387, inciso II, do Código de Processo Penal, verifica-se que a matéria não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido sob esse enfoque — o cômputo do período de recolhimento domiciliar noturno e nos finais de semana para fins de detração penal. A discussão no âmbito do acórdão concentrou-se na competência do Juízo da Execução para a apreciação da matéria e na ausência de impacto sobre o regime inicial fixado. Assim, carece o tema do indispensável prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável aos recursos especiais, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse particular, impende registrar que o “prequestionamento, na linha de compreensão do Superior Tribunal de Justiça, é o exame pelo Tribunal de origem, e não apenas nas manifestações das partes, dos dispositivos que se têm como afrontados pela decisão recorrida” (AgRg no Ag 1262862/CE, relator Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJCE, Sexta Turma, julgado em 05.04.2010, DJe 23.08.2010). Em outras palavras, “Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.190.702/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24.02.2023). Habeas Corpus Quanto à necessidade de se conhecer como habeas corpus o recurso, inviável o acolhimento da pretensão, tendo em vista que a competência desta 1ª Vice-Presidência se cinge ao exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. III - Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em relação à aplicação do Tema 1098 do STJ; e inadmito quanto às teses remanescentes, com fundamento nas Súmulas 83 do STJ e 282 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 73
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